JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
24/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2022, p. 24/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 528. RESSALVA DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS DA PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A questão alegada como omissa nestes Embargos, relativa à possibilidade de retenção dos honorários que incidam sobre os juros de mora do precatório e a natureza de tal verba, de fato não foi enfrentada por esta Segunda Turma, no julgamento do Agravo Interno. 2. Sobre a matéria, recentemente o STF julgou a ADPF n. 528 nos seguintes termos: "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando constitucional o Acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União, que 1) (...) e 2) vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, apesar de também julgarem improcedente a ação, fizeram ressalvas em seus votos para consignar que apenas naquelas situações relacionadas à atuação de advogados que ingressaram com ações de conhecimento individuais em favor de dado Município, seria legítimo o destaque do valor dos honorários advocatícios (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/1994) da quantia a ser recebida pelo respectivo ente municipal a título de complementação aos fundos educacionais, bem como dos respectivos juros de mora". 3. Extrai-se do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, o reconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com recursos do Fundeb, com a ressalva de que, dada a autonomia da parcela relativa aos juros de mora, o "pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é CONSTITUCIONAL". 4. O STJ, considerando o novo julgamento do STF da ADPF 528, decidiu: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu de forma unânime a questão, em julgamento recentíssimo, proferido em caráter vinculante na ADPF n. 528, no qual ficou consignada a vedação do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios." (EDcl no AgInt no REsp 1.866.186/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.5.2022). 5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para sanar a omissão constante do acórdão recorrido, dele fazendo constar a ressalva de que cabe pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios, valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União, nos termos do decidido pelo STF na ADPF n. 528. Dessa forma, devem os autos retornar ao Tribunal local a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de retenção das referidas verbas e em qual montante. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.960.938/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
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