- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/04/2022, p. 28/04/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO MONTANTE REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem, ao apreciar a questão, entendeu que não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, nem das contribuições destinadas ao SAT/RAT e terceiros. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o montante retido a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal uma vez que, "embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal." REsp n. 1.898.707/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/4/2021. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.967.426/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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