- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 12/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 12/05/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESCONTO A TÍTULO DE IRRF. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. 1. A Segunda Turma desta Corte de Justiça, na apreciação do REsp n. 1.902.565/PR, firmou o posicionamento de que "o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal". 2. Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, que corresponde à participação do empregado no custeio do benefício, não pode ser acolhida. 3. O mesmo entendimento aplica-se quanto ao montante retido a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária que compõem a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.960.931/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
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