- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. CUMULAÇÃO DE REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO AFIRMADA PELA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO NA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de absolvição da prática do delito de associação para o tráfico não pode ser apreciada por esta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 2. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva. (HC 222.225/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016) 3. No caso, a Corte local, ao justificar o afastamento da incidência do art. 71 do Código Penal não se baseou apenas no fato de os crimes terem sido praticados em localidades diversas, mas também por não constatar a existência de liame subjetivo entre os dois roubos. Dessa forma, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.684/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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