- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR DESPROPORCIONALIDADE, NO PONTO, AO DEIXAR DE ESCLARECER SE NOS CRIMES ANTERIORES NÃO HOUVE MAIOR GRAVIDADE PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INFIRMADA NESSA PARTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se descura que o Supremo Tribunal Federal tem abrandado, para o semiaberto, o regime prisional de condenados a penas inferiores a 4 anos, mesmo quando reincidentes e portadores de maus antecedentes, se as circunstâncias do caso assim o recomendarem (RHC 192.502-AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020; RHC 192509, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020; v.g.). 2. Embora tenha sido alegada a desproporcionalidade do modo carcerário estabelecido, na inicial deste feito deixou-se de especificar as condutas que agravaram a pena nas primeira e segunda fases da dosimetria - ou seja, não há como inferir se nos crimes anteriores não houve maior gravidade penal, notadamente se por parte do Condenado não fora cometida violência ou grave ameaça. Ademais, em suas razões recursais, o Agravante não infirmou nesse ponto a decisão monocrática, ao novamente não prestar esclarecimentos sobre os crimes anteriores. Essa conjuntura impede concluir que ocorre sancionamento excessivo. Em outras palavras, em razão da falta de esclarecimentos da Defesa - a quem compete o ônus de instruir e narrar devidamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso) -, há óbice ao pretendido abrandamento do modo carcerário. Precedente: HC 672.306/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021. 3. Dessa forma, na espécie deve incidir a orientação sedimentada nesta Corte no sentido de que, "embora o quantum da pena aplicada permita a adoção do regime inicial mais brando, os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal (maus antecedentes), além da presença da reincidência, recomendam que seja adotado regime mais gravoso, sendo inadequada, in casu, a fixação de regime diverso do fechado". (STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021.) 4. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 590.722/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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