- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 30/06/2021
HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR DESPROPORCIONALIDADE, NO PONTO, AO DEIXAR DE ESCLARECER SE NOS CRIMES ANTERIORES NÃO HOUVE MAIOR GRAVIDADE PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Não se descura que o Supremo Tribunal Federal tem abrandado, para o semiaberto, o regime prisional de condenados a penas inferiores a 4 anos, mesmo quando reincidentes e portadores de maus antecedentes, se as circunstâncias do caso assim o recomendarem (RHC 192502-AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020; RHC 192509, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020; v.g.). 2. Na inicial deste writ, embora tenha sido alegada a desproporcionalidade do modo carcerário estabelecido, deixou-se de especificar as condutas que agravaram a pena nas primeira e segunda fases da dosimetria - ou seja, não há como inferir se nos crimes anteriores não houve maior gravidade penal. Outrossim, o delito de receptação pressupõe a ciência pelo Agente de que o bem é produto de outro crime, sobre o qual a Defesa também não detalhou maiores circunstâncias, notadamente se não fora cometido com violência ou grave ameaça. Essa conjuntura impede concluir que ocorre sancionamento excessivo. Em outras palavras, em razão da falta de esclarecimentos da Parte Impetrante - a quem compete o ônus de instruir e narrar devidamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso) -, há óbice ao pretendido abrandamento do modo carcerário. 3. Dessa forma, deve incidir a orientação sedimentada nesta Corte no sentido de que, "embora o quantum da pena aplicada permita a adoção do regime inicial mais brando, os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal (maus antecedentes), além da presença da reincidência, recomendam que seja adotado regime mais gravoso, sendo inadequada, in casu, a fixação de regime diverso do fechado" (STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 672.306/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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