- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSÍVEL OMISSÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação específica de que o reconhecimento fotográfico do Agravante foi realizado em afronta ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal e às diretrizes traçadas no julgamento do HC n. 598.886/SC não foi debatida pelo Tribunal local no acórdão impugnado, o que impede a análise originária da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ressalta-se que, a despeito de ter a Defesa alegado a aludida questão na impetração originária, não comprovou ter impugnado a possível omissão oportunamente, deixando de instruir o presente writ com as peças que demonstrem que esgotou a questão na origem. Precedentes. 2. Ademais, não é caso de manifesta ilegalidade passível de supressão de ofício, mormente porque, quanto à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, vale referir que o standard probatório na ocasião da decretação da prisão preventiva é muito menos rigoroso do que aquele para a formação do juízo condenatório, além do fato de que esta Corte, em diversos precedentes, concluiu não ser possível a dilação probatória em habeas corpus nos quais se discutia a ausência de elementos de autoria e materialidade. 3. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 4. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois foi amparada na especial gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta delitiva. Em tese, o Agravante e os demais Acusados, fortemente armados, adentraram na residência dos ofendidos e praticaram o delito de roubo com extrema agressividade, além de terem vitimado uma pluralidade de pessoas. 5. Diante da gravidade concreta da conduta delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 656.780/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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