- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/03/2023, p. 20/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE INSUFICIENTES, NO CASO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO PACIENTE E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR POR AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE NOVOS ILÍCITOS. TEMAS NÃO DISCUTIDOS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que o histórico criminal do agente é fundamento concreto a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta e adequada, que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é necessária para preservar a ordem pública, pelo fundado risco de reiteração delitiva. De acordo com os autos, o Réu foi condenado e preso pela prática de outro crime e, "alguns meses após a sua soltura", voltou a delinquir. 3. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República). 4. Sob pena de supressão de instância, o STJ não pode conhecer a alegação de ocorrência de eventual ilegalidade do processo de reconhecimento fotográfico do Agravante, por não ter a Corte estadual examinado o tema. Considerando que o acórdão impugnado foi lavrado em agosto de 2021, este Tribunal Superior também não pode se manifestar sobre eventual inexistência de novos crimes cometidos pelo Réu, tendo em vista que as instâncias antecedentes também não emitiram qualquer juízo de valor sobre o assunto. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 765.498/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
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