- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇAO DE ILICITUDE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA SUBSIDIADA EM OUTROS ELEMENTOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa decorrente de decisão monocrática de relator proferida nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, ainda que não viabilizada a sustentação oral, visto que a matéria pode ser devolvida ao órgão colegiado competente via agravo regimental. 2. Não há como cogitar da nulidade de provas que além de não terem sido acostadas aos autos, não não foram utilizadas pelo órgão ministerial como instrumento fundante para o oferecimento da denúncia 3. A não demonstração de flagrante ilegalidade torna inviável, pela via estreita do habeas corpus, a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 676.724/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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