JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
25/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Agravante foi denunciado como incurso no crime previsto no art. 121, § 2.º incisos I e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18/10/2018. Na mesma data, houve decretação da prisão preventiva do Acusado. O mandado de prisão está ainda pendente de cumprimento, tendo sido o Réu citado por edital. No dia 08/10/2020, o Advogado Constituído apresentou resposta à acusação, designando o Juízo a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/07/2021. Consoante andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da Corte a quo, no dia 03/02/2022, foi remarcada a audiência em continuação, para instrução do feito. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] circunstância de o réu estar foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (AgRg no HC 626.528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; sem grifos no original). 3. Incabível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, já que a fuga do Réu demonstra serem insuficientes, notadamente em razão da necessidade de se resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 681.527/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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