- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. O Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo consignando que o paciente permaneceu foragido por 6 anos, acarretando a suspensão do processo e da prescrição. Destacou, ainda, que o paciente fugiu do distrito da culpa (Estado da Paraíba) e foi preso em 04/12/2018, no Distrito Federal, acarretando a necessidade de expedição de cartas precatórias, bem como gerou dificuldade de localização das testemunhas de acusação, circunstâncias que, naturalmente, ensejam maior tempo na execução dos atos processuais. 3. O Juízo processante informou que já foi concluído o interrogatório e o feito está aguardando a realização de audiência de continuação de instrução e julgamento, ressaltando que a necessidade da manutenção prisão preventiva já foi revista e confirmada, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. 4. Observa-se, no caso, que o Magistrado de primeiro grau tem empregado esforços na celeridade do feito, não se podendo falar em atraso injustificado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 567.286/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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