- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. 1. O writ foi indeferido liminarmente na compreensão de que a condenação do recorrente nas sanções dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 foi baseada em provas documental e testemunhal produzidas nas fases policial e judicial, estando comprovadas a materialidade e a autoria. 2. A pretensão de absolvição dos crimes imputados ao recorrente, em razão do julgamento adverso da apelação, foi examinada nesta Corte Superior nos autos do AResp 1.301.939/MG, sendo mantida a condenação pela incidência da Súmula 7/STJ. 3. O presente habeas corpus ataca acórdão proferido em revisão criminal. Em relação ao crime de tráfico de drogas, o Tribunal estadual entendeu que "A ligação entre cada um dos envolvidos foi abordada por meio de transcrição de conversas telefônicas; drogas foram apreendidas com os corréus, de forma a evidenciar que a associação havida entre eles realmente voltava-se ao exercício do tráfico de drogas e era bastante lucrativa". 4. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles (REsp 1800660/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2020). 5. Segundo o acórdão proferido pela Corte de origem, após três meses de interceptações telefônicas, chegou-se à conclusão de que havia o liame subjetivo e estabilidade entre os integrantes do bando. 6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é "indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa" (AgRg no HC 454.775/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020). 7. Havendo comprovação da autoria e da materialidade dos delitos imputados ao recorrente, o afastamento da condenação exigiria revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do habeas corpus. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 711.926/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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