JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
07/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 07/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO MANDAMUS. QUESTÃO SUPERADA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE FORAGIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. DOENÇA CRÔNICA. NÃO COMPROVADA A GRAVIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP, 34, XI, XVIII, b e XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e Súmula n. 568/STJ permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, não importando em cerceamento de defesa, violação ao princípio da colegialidade ou ao pedido de sustentação oral (RHC 59.075/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 1º/4/2016). Precedentes. 2. Com o julgamento do mérito do mandamus, não há falar em excesso de prazo na sua apreciação. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, ante o modus operandi do crime, haja vista que o paciente teria planejado a empreitada criminosa, e se dirigido ao local do crime, munido com arma de fogo, ficando de tocaia no meio do mato, e no momento em que a vítima se aproximou, teve sua vida ceifada por disparos efetuados pelo agente, tudo em razão de conflitos fundiários e disputas de terras, o que demonstra risco a meio social e recomenda a prisão preventiva. Ademais, segundo informação prestada pelo juiz a quo, após o crime o paciente empreendeu fuga e nunca mais voltou à cidade, estando pendente de cumprimento o mandado de prisão, o que reforça a necessidade da custódia. 4. Demonstrada a concreta fundamentação da custódia cautelar, bem como da sua manutenção no presente habeas corpus, tendo sido apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP - qual seja, a garantia da ordem pública - evidenciando-se, in casu, a necessidade da segregação a fim diante das circunstâncias mais gravosas do delito, não há falar em violação ao art. 315, § 2º, do CPP. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 7. A revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não implica em revogação automática da custódia cautelar. Na hipótese dos autos, segundo o acórdão, "a reavaliação da necessidade da manutenção da prisão provisória foi realizada pela autoridade impetrada (Evento 7, dos autos nº 00027778220208272732) em 22/07/2020, não havendo que se falar em descumprimento a norma esculpida no artigo 316 do Código de Processo Penal" (fl. 109). Ainda, das informações prestadas pelo magistrado de origem (fls. 166/168), verifica-se que houve nova reavaliação da prisão no evento n. 128, dos autos da ação principal, não havendo falar, portanto, em violação ao dispositivo legal apontado. 8. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. In casu, além de estar demonstrada a necessidade da prisão preventiva, em que pese a alegação da defesa de que o acusado seja acometido por doenças crônicas preexistentes, não restou comprovada a gravidade no seu estado de saúde. 9. O parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do Parquet Federal. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 648.314/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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