JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
25/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE (ART. 1.042 DO CPC/2015). DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por incidência da Súmula 182/STJ, pela circunstância de o agravante não ter impugnado todos os fundamentos da decisão que, no caso, inadmitiu o Recurso Especial, por aplicáveis as Súmulas 7 e 282 do STJ. O Agravo em Recurso Especial impugnou apenas o fundamento relativo à Súmula 7/STJ. II. Merece ser mantida, no caso, a aplicação da Súmula 182/STJ. De fato, "sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701/404/SC, 746.774/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado 19.9.2018, DJe 30.11.2018)" (STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). III. A fixação dos honorários advocatícios recursais está de acordo com os parâmetros do CPC/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.945.108/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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