- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 05/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 05/05/2022
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO E REDUÇÃO DE TRIBUTO. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CORTE DE ORIGEM CONFIRMOU A PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Registre-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não há previsão regimental ou legal de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, porquanto o recurso interno, na forma do art. 258, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, independe de inclusão em pauta. Ademais, o art. 159, do RISTJ dispõe expressamente acerca do não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.959.899/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/03/2022). III - Pedido de reconhecimento de crime único. Com efeito, "a pluralidade de condutas, decorrentes da sonegação tributária, pode caracterizar a hipótese de continuidade delitiva, consoante art. 71 do CP, mas não crime único" (AgRg no AREsp n. 1.377.172/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 24/10/2019). Nessa linha: REsp n. 1.533.316/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/05/2016). Ademais, a Corte de origem afirmou ter ocorrido a continuidade delitiva, e não crime único. Assim, aferir se estariam presentes as circunstâncias exigidas para o reconhecimento do crime único, em vez da continuidade delitiva, demandariam inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, situação vedada no âmbito do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 722.293/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 5/5/2022.)
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