JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
18/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 18/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO: ART. 258 DO RISTJ. MANEJO DO HABEAS CORPUS PERANTE O TRF, COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO). ALEGADA EXISTÊNCIA DE DUPLA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELOS MESMOS FATOS EM AÇÕES PENAIS DIFERENTES, UMA DELAS EM ANDAMENTO E OUTRA JÁ TRANSITADA EM JULGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO. ART. 1º, I E II, DA LEI Nº 8.137/90. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO QUE SE REJEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - A nulidade decorrente de ausência de prévia intimação para sustentação oral, diante de pedido expresso formulado pela parte, somente se aplica a situações em que a ação ou o recurso são levados a julgamento em sessão colegiada, não se aplicando à hipótese de decisão monocrática do Relator. 2 - Como é de conhecimento, o julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração, na esfera criminal, não admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Assim, tanto no julgamento presencial quanto no telepresencial (hipótese dos autos) ou, ainda, no virtual, prevalece a disposição específica do Regimento Interno relativa aos processos penais. 3 - Não merece reparos o julgado de Tribunal Regional que, na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, considera inadmissível o manejo de habeas corpus substitutivo de recurso próprio cabível, mas, ainda assim, examina o objeto da impetração originária, com o efetivo enfrentamento do tema proposto, para aferir se a hipótese comporta a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício. Precedentes do STJ. 4 - Não há como se reconhecer a existência de duplicidade de condenações do recorrente pelo mesmo fato se, em uma das ações penais, ele responde como contribuinte por sonegação de imposto de renda pessoa física e, na outra, ele responde como responsável tributário pelo recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica de que era sócio e responsável pelo setor financeiro, o que demonstra não haver identidade de sujeitos devedores. Ademais, os tributos omitidos correspondem a períodos diferentes: na Ação Penal nº 5012197-32.2015.4.04.7208, a denúncia imputa sonegação de imposto de renda pessoa física nos anos de 2006 e 2007, enquanto que, na Ação Penal n. 5000764-94.2016.4.04.7208, a denúncia aponta supressão de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social Sobre o Lucro (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) nos anos de 2004, 2005 e 2006. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento . (AgRg no RHC n. 123.261/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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