- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 29/04/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. ANTIGOS ALDEAMENTOS INDÍGENAS. AUSÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TITULARIDADE DA ÁREA RECLAMADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 18/12/2020. II. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo interno, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pela Corte de origem. Deixou de examinar, entretanto, as razões do Agravo interno, que defendiam a não incidência, ao caso, da Súmula 7/STJ, no que diz respeito à conclusão do acórdão recorrido de que a União não teria comprovado sua titularidade sobre a área reclamada. Desse modo, incorreu no vício processual de omissão, que merece ser sanado. III. Quanto ao ponto, como se observa por simples leitura das razões do Agravo interno, deixou a parte recorrente de infirmar, de maneira específica, a decisão agravada, no ponto relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a defender, genericamente, que "não há nenhuma necessidade de se revolver fatos e provas para o conhecimento e provimento do Recurso Especial, eis que os fatos foram suficientemente apresentados à corte de origem, que omitiu-se desconsiderando a legislação aplicável ao caso e excluiu a União do feito, mesmo ante a demonstração de que a área é bem público federal". IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.463.467/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2020). V. Assim, interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o aludido fundamento da decisão agravada incidência da Súmula 7/STJ , não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Embargos de Declaração acolhidos para, suprindo a omissão apontada, integrar o acórdão embargado, a fim de não conhecer do Agravo interno, no ponto em que se discute o óbice da Súmula 7/STJ, por ausência de impugnação específica, e, por conseguinte, conhecer parcialmente do Agravo interno, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.694.099/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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