JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
27/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/04/2022, p. 27/04/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE OBSERVÂNCIA ÀS NOVAS DIRETRIZES FIRMADAS PELA CORTE ESPECIAL QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ NO ÂMBITO DOS AGRAVOS INTERNOS. RECONHECIMENTO DA APONTADA OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO À PRESENTE DECISÃO ACLARATÓRIA. NECESSIDADE DE OPORTUNO REJULGAMENTO DO ANTERIOR AGRAVO INTERNO MANEJADO PELA PARTE EMBARGANTE. 1 - De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, decidindo embargos de divergência, assentou a compreensão de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3 - No caso, o julgamento vertido no acórdão ora embargado (encerrado em ambiente virtual no dia 16/11/2021) foi ultimado após o novo entendimento firmado pela Corte Especial, devendo-se, por isso, reconhecer a omissão apontada pela parte embargante quanto à ausência de efetivo cotejo entre as razões de seu anterior agravo interno e as novas diretrizes firmadas nos referidos embargos de divergência, relativamente à aplicação da Súmula 182/STJ. 4 - Embargos de declaração acolhidos com excepcional efeito modificativo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.885.433/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
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