- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 29/04/2022
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora agravante em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, além da condenação ao pagamento de danos morais. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido parcialmente procedente, para deferir ao autor o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, mas sem condenação em danos morais, sentença mantida, nesse aspecto, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. III. No Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, a parte agravante aponta violação aos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil, afirmando, resumidamente, que, em razão da suspensão do pagamento da aposentadoria, "ficou, injustamente, desprovido do benefício por 08 meses consecutivos: de 07.06.2018 (fls.34) até o restabelecimento judicial em 08.02.2019", circunstância justificadora do pagamento de danos morais. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência, consignando que "o fato de a Administração ter cessado o benefício por si só não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor ou de irregularidades na concessão do benefício". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que inexiste dano moral indenizável, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.933.684/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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