- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 28/04/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/1992. OFENSA AO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/1992. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. 1. A orientação do acórdão recorrido foi no sentido de que o caráter de bem de família do bem objeto do bloqueio em sede de medida cautelar fiscal de que trata a Lei nº 8.397/1992, não interfere na determinação de sua indisponibilidade, uma vez que a medida acautelatória apenas impede a venda e a dilapidação patrimonial. 2. O entendimento adotado na origem diverge da jurisprudência desta Corte, a qual, em casos que tais, tem se posicionado de forma contrária à efetivação da cautelar fiscal de indisponibilidade sobre bens de família, eis que tal medida seria inócua em razão da impossibilidade de penhora sobre bem de família, o qual não poderá responder, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1992, por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na referida lei, não sendo o caso dos autos exceção à regra. Nesse sentido: AgInt no ARESP 1.066.929/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/3/2020; REsp 890.163/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007, p. 247. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.966.111/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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