JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/04/2022
Data de publicação
27/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25/04/2022, p. 27/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AMINISTRATIVO. COBRANÇA PELO ENTE FEDERADO PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO POR OCNCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.677.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
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