- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/04/2022, p. 07/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. COBRANÇA, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR OUTRA CONCESSIONÁRIA, QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO DIVERSO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA EMENTA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 10/02/2022. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo do Agravo, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente a ação, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, segundo a qual "poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas" (STJ, EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2014), desde que haja previsão no contrato da concessão da rodovia. No caso, como registrou o aresto ora embargado, o Tribunal de origem, divergindo do entendimento desta Corte, concluiu pela impossibilidade da cobrança, apesar de consignar que consta, no edital e no contrato de concessão da rodovia, a possibilidade de "Cobrança pelo uso da faixa de domínio público, inclusive por outras concessionárias de serviço público, permitida pela legislação em vigor". III. Consta do acórdão embargado, na forma da jurisprudência do STJ, que "o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 581.947/RO - Tema 261 da Repercussão Geral (STF, RE 581.947/RO, Rel. Ministro EROS GRAU, PLENO, DJe de 21/05/2010) -, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento do presente feito", porquanto tratou de questão diversa da debatida nos autos, pelo que a tese nele firmada não é aplicável ao presente caso. IV. Igualmente inaplicável, ao caso, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 3.763/RS e 3.798/SC, as quais discutem a (in)constitucionalidade de lei estadual que exige, das concessionárias de prestação de serviços de energia elétrica, pagamento por utilização de faixas de domínio público e de áreas adjacentes a rodovias, delegadas ao Estado-membro, à luz da competência legislativa privativa da União. In casu, a cobrança não envolve ente da Federação, mas conflito entre concessionárias de serviço público, com previsão editalícia e contratual de cobrança de remuneração pelo uso das faixas de domínio, com fundamento no art. 11 da Lei 8.987/95. V. No que concerne à ADI 6.482/DF, também não procede a pretensão recursal, porque o aludido julgado não guarda relação com o caso concreto, conforme se infere do seguinte trecho do voto condutor do acórdão, que consigna que "a controvérsia da presente lide, portanto reside em saber se o exercício da competência material e legislativa da União sobre serviços de telecomunicações pode interferir na obtenção de receitas advindas dos bens de uso comum dos Estados e Municípios, impedindo-os de cobrar valores a título de preço público pelo direito de passagem da infraestrutura necessária à prestação do serviço". De fato, a aludida ação trata da (in)constitucionalidade da restrição ao direito real de propriedade, imposta pelo art. 12, caput, da Lei 13.116/2015 - Lei que estabelece normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações -, hipótese também diversa da discutida nos presentes autos. Registre-se que o Ministro GILMAR MENDES, Relator da ADI 6.482/DF, consignou, no voto condutor do acórdão, que, "apenas para que fique claro o alcance do entendimento veiculado no presente voto, é oportuno ressaltar que não se está aqui a julgar nem mesmo a se estabelecer tese que firme ou negue a possibilidade de cobrança, pelo uso de faixas de domínio, fundamentada na Lei Geral de Concessões (Lei 8.987/95)" (STF, ADI 6.482/DF, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 01/03/2021). Nesse sentido: STJ, REsp 1.677.414/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/02/2022). VI. Inexistindo, no acórdão embargado, as alegadas omissões, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. VII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. VIII. Conquanto inexistentes as alegadas omissões, impõe-se a correção, de ofício, de erro material, de digitação, sem alteração do resultado do julgamento, para que, no item II da ementa do acórdão embargado, conste que "a sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, julgou procedente a ação", ao invés de "a sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, julgou improcedente a ação", compatibilizando-se a ementa, assim, com o seu item VI, que registra a reforma do acórdão recorrido, "a fim de julgar improcedente a ação". IX. Embargos de Declaração rejeitados, à míngua das alegadas omissões. X. Retificação de ofício, de erro material na ementa, sem alteração do resultado do julgamento. (EDcl no AREsp n. 1.510.988/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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