- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 27/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/04/2022, p. 27/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido e a parte não explicita a forma como o aludido dispositivo legal veio a ser violado pelo entendimento adotado pelo Tribunal a quo, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, de que, no caso dos autos, "a ação civil pública se originou no descumprimento de obrigações resultantes do objeto do consórcio" e "não no descumprimento de quaisquer outras obrigações assumidas pela consorciada em suas atividades empresariais individuais" demandaria a incursão no conjunto fático-probatórios, notadamente o exame das cláusulas dos financiamentos em apreço, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.854.305/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
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