- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 27/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/04/2022, p. 27/04/2022
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AJUIZADAS EM FAVOR DE IDOSOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE DO MP. RELEVÂNCIA SOCIAL. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. O Ministério Público é parte legítima para interpor ação civil pública contra a cobrança abusiva de honorários advocatícios em demandas previdenciárias envolvendo pessoa idosa. 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que o feito não busca anular o negócio jurídico, mas sim modificar o percentual abusivo de cobrança de honorários advocatícios. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 4. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao percentual possível para retenção de valores a título de honorários advocatícios, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.860.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
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