- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 05/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/04/2022, p. 05/05/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL CREDENCIADO. RECUSA DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido atrai a incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido no que se refere à previsão de cobertura de atendimento médico realizado em regime de urgência ou emergência e à afirmação de que o hospital em que o autor se submeteu a tratamento médico era conveniado exigiria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.741/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.