JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/04/2022
Data de publicação
05/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/04/2022, p. 05/05/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. EXCLUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHO. COMPLEXIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO. FIXAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. SUCUMBÊNCIA. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ E NºS 283 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem demandaria a interpretação do contrato firmado entre as partes e o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. É evidente a deficiência na fundamentação recursal quando a linha argumentativa invocada pela parte recorrente se mostra divorciada das premissas assentadas pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 5. Agravo interno não pro vido. (AgInt no AREsp n. 1.918.648/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.)
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