- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 29/04/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES, ORA AGRAVADOS, PARA CARGO DIVERSO DAQUELES PARA OS QUAIS FORAM APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE SANADA ADMINISTRATIVAMENTE. POSTERIOR ANULAÇÃO DAS PORTARIAS RETIFICADORAS QUE HAVIAM DETERMINADO O CORRETO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS IMPETRANTES, ORA AGRAVADOS, RESTABELECENDO O INDEVIDO ENQUADRAMENTO ORIGINAL. SÚMULA VINCULANTE 43/STF. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, consubstanciado nas Portarias 735/2009 e 736/2009, que, aos fundamentos de decadência administrativa e de fato consumado, revogaram as Portarias 2.509/2006 e 2.949/2006, determinando o retorno dos servidores ao cargo de Técnico Judiciário/Escrevente. III. As anteriores Portarias 2.509/2006 e 2.949/2006, em virtude da constatação da inconstitucional nomeação dos impetrantes, ora agravados, para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente, tinham retificado os seus atos de nomeação originários, enquadrando-os no cargo de Oficial de Justiça, para o qual foram efetivamente aprovados em concurso público. IV. Nos termos da Súmula Vinculante 43, "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". V. Em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o STJ firmou a compreensão no sentido de que situações flagrantemente inconstitucionais - como a nomeação de candidato para cargo público efetivo diverso daquele para o qual fora aprovado em concurso público - não podem e não devem ser superadas pelo eventual reconhecimento da prescrição ou decadência, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. Precedentes: STF, MS 28.279/DF, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 28/04/2010; MS 28.273/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 21/02/2013; MS 29.025/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/04/2021; STJ, REsp 1.293.378/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2013; REsp 1.394.036/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/02/2015; AgInt no RMS 55.499/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019. VI. Ora, se à Administração não é aplicável a decadência administrativa de que trata o artigo 54 da Lei 9.784/99, em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da nomeação de servidores sem concurso público para determinado cargo, não há que se falar também em aplicação da teoria do fato consumado a situações que podem ser por ela revistas. VII. As nomeações dos impetrantes em cargo diverso, do que foram aprovados em concurso público, deram-se diante de requerimentos por eles formulados, os quais atenderam, na verdade, a Edital publicado pela Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, oportunizando o preenchimento de duas vagas de Técnico Judiciário/Escrevente, circunstância da qual não se pode inferir manifestação de renúncia pelos impetrantes ao cargo de Oficial de Justiça, para o qual tinham sido efetivamente aprovados, ou ainda qualquer provocação deliberada deles à elaboração de atos manifestamente inconstitucionais. VIII. Mesmo com a opção formulada pelos agravados, por força do disposto nos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, à Administração, cabia zelar pela legalidade de sua atuação, extraindo da lei o fundamento jurídico para validade dos atos administrativos de nomeação dos impetrantes, em especial pela observância do art. 37, II, da Constituição Federal. IX. As Portarias 2.509/2006 e 2.949/2006 - que retificaram os atos de nomeação dos impetrantes, do cargo de Escrevente para Oficial de Justiça, para o qual tinham sido aprovados em concurso público - não se constituem em atos de provimento derivado, mas em mera retificação de atos administrativos anteriores. In casu, os atos de nomeação, de provimento originário, deram-se em 1994 e 1995, e, ainda que de maneira errônea, dentro do prazo de validade do certame. X. O princípio da confiança está relacionado à ideia de manutenção de determinados atos administrativos que, conquanto eivados de vícios, em face do decurso do tempo, geram no administrado uma expectativa legítima de continuidade e de estabilidade. XI. De fato, a confiança a ser protegida é aquela decorrente do dever da Administração de fazer cumprir as regras por ela estabelecidas por ocasião do concurso público, no sentido de que os ora agravados, uma vez aprovados no certame, fazem jus à nomeação e posse no cargo público para o qual concorreram, na forma do art. 37, I e II, da Constituição Federal, seja na redação original, seja naquela dada pela Emenda Constitucional 19/98, até porque outros candidatos, em posições inferiores as dos agravados, foram nomeados no prazo de validade do certame. XII. Segurança concedida para anular as Portarias 735/2009 e 736/2009, em face da impropriedade de sua motivação, e, dessa forma, restabelecer os efeitos das Portarias 2.509/2006 e 2.949/2006, que, ao retificarem os atos de nomeação dos impetrantes, asseguraram-lhes o direito ao reenquadramento no cargo de Oficial de Justiça, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para o qual foram aprovados em concurso público. XIII. Das manifestações administrativas, percebe-se que a retroatividade dos atos de retificação à data da nomeação dos impetrantes se restringiu apenas à denominação do cargo por eles ocupados, de Escrevente para Oficial de Justiça, até porque outros efeitos não poderiam deles decorrer, eis que esses atos não autorizam qualquer pagamento de remuneração correspondente a Oficial de Justiça, no período anterior às Portarias 2.509/2006 e 2.949/2006, uma vez que a retribuição pecuniária exige a contrapartida da prestação do serviço. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.371.234/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/03/2013. XIV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 33.821/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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