JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, DAS CLÁUSULAS DO EDITAL E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Popular ajuizada em desfavor de São Paulo Transportes S/A e da Eletrobus Consórcio Paulista de Transportes por Ônibus, sob a alegação de existência de irregularidades no contrato de execução de serviços de operação no sistema de transporte coletivo de passageiros por ônibus. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência dos pedidos, declarando nulos os atos e procedimentos administrativos que resultaram na contratação dos serviços questionados, por meio do contrato 94/042 e dos aditamentos respectivos, bem como condenando os beneficiários e responsáveis ao ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e no contrato firmado entre as partes, consignou que, "in casu, conforme o item 1.1 do Edital há previsão de execução dos serviços de operação do sistema de transporte coletivo, com utilização de veículos diferenciados, garagens e equipamentos" e que "a reforma de veículos não integra o texto do Edital de Licitação". Concluiu, então, que "o contrato original previa uma majoração de 30% ao passo que no aditamento no 5, a majoração passou para 50% em flagrante ilegalidade e em total desconformidade com o art. 65, § 1° da Lei Federal n° 8.666/93", de modo que "o aumento representou 67% sobre o contrato original, o que ocasionou prejuízo de milhões de reais aos cofres da entidade da administração pública indireta". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, das cláusulas do edital de licitação e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.134.263/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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