- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 07/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recursos manifestamente inadmissíveis (REsp e AREsp), porquanto intempestivos, pois interpostos fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183 do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí por que não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado para as hipóteses de vícios sanáveis e o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso, não admitindo comprovação posterior. 3. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada pessoalmente do acórdão recorrido em 23.10.2018, sendo o Recurso Especial somente interposto em 10.12.2017. Assim, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AREsp 957.821, em 20.11.2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. 5. Importante, ainda, mencionar que na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da decisão, de modo a permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, orientação essa aplicável apenas aos recursos interpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP. Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de Ordem no citado recurso, definiu que a abrangência do julgamento refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval, que não é o caso dos autos. 6. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente (ou seja, é intempestivo o REsp interposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, não caberá a abertura de prazo para comprovação posterior). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.588.924/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.)
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