- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. 1) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 2) ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. 3) PENA DE MULTA PREVISTA NO TIPO PENAL NO VALOR DE R$ 10.000,00. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ? CF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. 4) PENA DE MULTA PREVISTA NO TIPO PENAL NO VALOR DE R$ 10.000,00. OFENSA AOS ARTIGOS 59 E 60 DO CÓDIGO PENAL ? CP. APLICAÇÃO DO ART. 12 DO CP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, por dissídio jurisprudencial, requer a colação de julgados e a realização de cotejo analítico, de modo a demonstrar os entendimentos dissonantes e a similitude fática entre os casos, nos termos do art. 1.029, § 1º do novo Código de Processo Civil ? NCPC e art. 255, §1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ, o que não se verifica no caso (AgRg no AREsp 1237832/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 14/12/2018). 2. O entendimento jurisprudencial da 3ª Seção desta Corte, "veio a se harmonizar no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente" (AgRg nos EREsp 1.177.484/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2015, DJe 15/12/2015). (AgRg no AREsp 1463969/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 11/6/2019). 3. Descabe em recurso especial a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais pelo disposto na parte final do preceito secundário do art. 183 da lei n. 9.472/97 que fixou a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da matéria ser de competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. 4. Consoante o art. 12 do CP (Princípio da Especialidade), a parte final do preceito secundário do art. 183 da lei n. 9.472/97 que fixou a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto vigente no mundo jurídico, deve ser aplicada em detrimento ao disposto nos artigos 59 e 60, ambos do CP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.791.568/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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