- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/04/2022, p. 28/04/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. REINTEGRAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ESTABILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA FINS EXCLUSIVOS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO. SÚMULA 282/STF. PREDECENTES STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido não se afastou do "entendimento sedimentado pela Corte Especial nos EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/03/2019) que exige nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma de ofício, hipótese diversa da presente, pois, in casu, a Corte Regional apenas outorgou ao autor o direito à reintegração como adido, mantendo-lhe em tratamento médico até sua completa recuperação" (AgInt no AREsp 1658449/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 2/10/2020). 3. A tese inserta no art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880/80 não foi debatida pela instância de origem, restando inafastável o óbice da Súmula 282/STF. 4. Registre-se, ainda, que este Superior Tribunal consagra orientação segundo a qual a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Assim, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. 5. Não obstante a existência de erro material na redação do acórdão recorrido, é de se constatar que o julgado regional reformou a sentença, para que fosse mantida a gratuidade de justiça já deferida à parte autora, a qual foi suprimida pelo comando sentencial. Não há, pois, interesse recursal, quanto ao ponto. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.937.211/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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