- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 28/04/2022
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POSTAL. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL. NÃIO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A ENSEJAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na instância de origem, a parte ora recorrente interpôs apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. O autor buscava a execução forçada de acórdão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Segundo a sentença (fl. 27): "Na hipótese dos autos, indeferida a citação postal e concedido prazo para pagamento das despesas com a diligência do oficial de justiça o exequente não o fez, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo." O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. O recurso especial foi inadmitido na origem e, no julgamento de agravo, parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. IV - Conforme o acórdão recorrido: "Em razão do exposto, não há dúvida quanto à adequação da sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito, em razão da inércia em recolher a despesa telada, até porque sequer recorreu da determinação que concedeu prazo para proceder com recolhimento das diligências citadas (fl. 64)." Segundo a jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Nesse sentido: REsp n. 1.754.328/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020; REsp n. 1.256.371/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe 24/8/2011; AgInt no AREsp n. 1.764.458/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 28/5/2021. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.990.283/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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