JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FORÇADA. CITAÇÃO POSTAL. INDEFERIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 247 E 249 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Execução Forçada, promovida pelo Estado da Paraíba em desfavor de Maria do Nascimento. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de o autor, embora devidamente intimado, não ter efetuado o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 247 e 249 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Ademais, registre-se que segundo a jurisprudência desta Corte, em caso análogo, "sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (STJ, AgInt no AREsp 1.990.283/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.992.135/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2022. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.993.429/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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