JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2022
Data de publicação
28/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 28/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC/2015. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS DESTACADO OU ICMS ESCRITURAL A RECOLHER. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 574.706 RG / PR. TEMA CONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. FATO NOVO. ART. 493, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME QUANDO NÃO ABERTA A INSTÂNCIA. 1. Inexistente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015. Isto porque a Corte de Origem bem exprimiu a forma de execução do julgado (seu critério de cálculo), consignando expressamente que o paradigma julgado em repercussão geral pelo STF entendeu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais. Igualmente houve manifestação da Corte a quo quanto à impossibilidade de discussão das alegações de validade do critério de liquidação pretendido pelo Fisco por entender que tais pontos integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706. 2. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido:EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019). 3. O pré-requisito para a aplicação do art. 493, do CPC/2015, em sede de recurso especial perante este STJ é que a instância já esteja aberta para o conhecimento do capítulo onde se deu o fato novo (fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito). Assim o precedente AgInt no AREsp. n. 1.596.432/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/6/2021). Daí, todos os fundamentos referentes a esse capítulo podem ser reexaminados (art. 1.034, parágrafo único, CPC/2015), inclusive o fato novo, mesmo, por óbvio, não prequestionado. Tal não ocorreu na espécie onde a questão de fundo foi reputada por constitucional e não cognoscível em sede de recurso especial. O julgamento pelo STF dos embargos de declaração no RE n. 574.706, no dia 13.05.2021, onde definida modulação de efeitos, não transmuta retroativamente a questão de constitucional para infraconstitucional. Sendo assim, não abre a instância para que este Superior Tribunal de Justiça examine a matéria nova, até porque não prequestionada. A vocação do processo é caminhar sempre para o seu desfecho com a prestação jurisdicional adequada em tempo célere. A marcha processual somente admite retornos em situações extremas e expressamente definidas em lei. Desta forma, o tema proposto pela FAZENDA NACIONAL há que ser defendido na sede própria (seja em recurso extraordinário, seja quando da execução ou cumprimento de sentença do julgado) onde será avaliado o enquadramento do caso (ou título executivo) ao precedente da Corte Constitucional (v.g. art. 535, III e §§ 5º, 6º e 7º, do CPC/2015). 4. O tema foi julgado por esta Segunda Turma no AREsp. n. 1.821.102 - SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05.10.2021, onde, em situação idêntica, foram rejeitados embargos de declaração. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.033.352/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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