- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 28/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 28/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E T RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69. MODULAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 574.706, COM REPERCUSSÃO GERAL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO NÃO IMPUGNADA PELA FAZENDA NACIONAL EM SEU RECURSO ESPECIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECIDA NO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, convertido em agravo interno, contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negou provimento, alegando a existência de omissão no que diz respeito a fato novo decorrente da apreciação dos embargos de declaração no RE n. 574.706 (Tema n. 69). Defende a necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão regional para que se profira novo julgamento de acordo com a decisão do STF, que modulou os efeitos do julgamento, sendo aplicável o entendimento somente após 15/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e pedidos administrativos protocolados até a data da respectiva sessão. II - Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado . Nesse ponto, desejava a agravante que os autos fossem sobrestados na origem para aguardar a conclusão do julgamento do RE 574.706 com o intuito de ver esclarecido qual o critério de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo que o critério adotado pela origem (ICMS destacado) está de acordo com o quanto decidido pelo STF. III - No presente caso, o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, inclusive no que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, abordou questão relativa ao critério de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A modulação dos efeitos não foi objeto do recurso especial, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre o assunto. IV - A Segunda Turma, ao apreciar o EDcl no AgInt no AREsp n. 1.821.102/SC, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, entendeu pela não configuração do fato superveniente em caso idêntico ao ora tratado, uma vez que para o reconhecimento de fato superveniente (art. 493 do CPC/1973) é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e o aludido fato superveniente. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.928.130/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.846.243/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
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