JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2022
Data de publicação
23/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 23/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC/2015. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA PELO STJ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, com fundamento no art. 966, II e V, do CPC/2015, na qual o autor busca rescindir julgado proferido pela Câmara de Direito Público do TJSP, que decretou a improcedência do pedido de amparo previdenciário, pois, consoante prova técnica e demais elementos dos autos, ausente comprovação de relação ocupacional às moléstias do autor. 2. Em seu Apelo Nobre, interposto pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente aduz ofensa ao art. 966, II e V, do CPC/2015, sustentando que o acórdão rescindendo foi julgado por Tribunal absolutamente incompetente, bem como que negou vigência a literal disposição dos comandos contidos nos arts. 490 e 492 do CPC/2015. 3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 4. O STJ tem se posicionado no sentido de ser incabível a propositura da Ação Rescisória com o objetivo de se desconstituir decisum proferido em Conflito de Competência, tendo em vista que tal julgado não se insere no conceito de "decisão de mérito", previsto no art. 966 do CPC. (AgInt nos EDcl na AR 6.360/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 25/5/2020. 5. O Tribunal a quo, ao realizar o exame do caso, entendeu pela improcedência da Rescisória em razão de ausência de nexo causal para a concessão do benefício acidentário. 6. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça do decisum, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-las. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame. 8. Por fim, consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.920.296/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 12/08/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APONTADA OFENSA AO ART. 966, V, DO CPCP/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JULGADO RESCINDENDO. ESCASSEZ DE PROVA MATERIAL RECONHECIDA PELA CORTE A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Resci…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 22/08/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. SUPOSTA VIOLAÇÃO A NORMA LOCAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 23/05/2022

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL SEM NULIDADES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. Trata-se de Agravo Interno con…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 18/09/2023

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, V ou VII…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 19/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. COMPREENSÃO DO TRIBUNAL A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOCUMENTO NOVO. ACÓRDÃO LOCAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando i…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.