- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC/2015. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA PELO STJ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, com fundamento no art. 966, II e V, do CPC/2015, na qual o autor busca rescindir julgado proferido pela Câmara de Direito Público do TJSP, que decretou a improcedência do pedido de amparo previdenciário, pois, consoante prova técnica e demais elementos dos autos, ausente comprovação de relação ocupacional às moléstias do autor. 2. Em seu Apelo Nobre, interposto pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente aduz ofensa ao art. 966, II e V, do CPC/2015, sustentando que o acórdão rescindendo foi julgado por Tribunal absolutamente incompetente, bem como que negou vigência a literal disposição dos comandos contidos nos arts. 490 e 492 do CPC/2015. 3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 4. O STJ tem se posicionado no sentido de ser incabível a propositura da Ação Rescisória com o objetivo de se desconstituir decisum proferido em Conflito de Competência, tendo em vista que tal julgado não se insere no conceito de "decisão de mérito", previsto no art. 966 do CPC. (AgInt nos EDcl na AR 6.360/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 25/5/2020. 5. O Tribunal a quo, ao realizar o exame do caso, entendeu pela improcedência da Rescisória em razão de ausência de nexo causal para a concessão do benefício acidentário. 6. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça do decisum, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-las. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame. 8. Por fim, consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.920.296/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.)
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