- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS EXISTENTES EM NOME DA EMPRESA FILIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "além da filial possuir CNPJ diferente do da matriz, também possui administração autônoma, patrimônio próprio e domicílio tributário diverso, com as exigências fiscais correspondentes às suas peculiaridades. Desse modo, quando da expedição de CND, deve ser verificada a situação específica da matriz, não sendo razão suficiente à negativa de concessão a existência de débitos em nome da filial. (...) Ressalte-se, ainda, que o art. 127, II, do Código Tributário Nacional, consagra o princípio da autonomia dos estabelecimentos para fins tributários que tenha o respectivo CNPJ, considerando a matriz e a filial como um contribuinte isolado, tendo cada domicílio tributário independente, onde as obrigações tributárias são geradas e os tributos são exigidos conforme a situação individual de cada um dos estabelecimentos" (fl. 883, e-STJ) 2. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que, "quando o estabelecimento matriz possuir inscrição no CNPJ diferente da do estabelecimento filial, a existência de débito tributário em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em nome de outro" (AgRg no AREsp 695.391/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/10/2015). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.711.169/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/8/2021; AgInt no REsp 1.773.249/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.569.491/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/9/2016. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.875/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.)
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