- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 2. Segundo o acórdão, os policiais, em patrulhamento de rotina, depararam-se com duas pessoas, sendo que um delas dispensou um pacote. Ato contínuo, os milicianos procederam à busca pessoal e nada foi encontrado. Ao arrecadar o referido pacote, foram encontradas 5 porções de cocaína pensando 4,998 gramas acondicionadas individualmente em plástico transparentes. O autuado confessou a propriedade da droga, segundo os milicianos. Posteriormente, os policiais dirigiram-se à residência do paciente e encontraram 93,061 gramas de cocaína. 3. Tendo o Tribunal de origem afirmado que "a entrada foi sim franqueada pelo acusado, conforme sustentado em juízo: "que na sua residência apontou para os policiais aonde estava o restante da droga", inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 703.426/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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