JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
16/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/05/2022, p. 16/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. 3. No caso, verifica-se que os policiais estavam fazendo patrulhamento da região, quando visualizaram o paciente, o qual após avistar a aproximação da guarnição, empreendeu fuga para sua casa, deixando cair do bolso um pino de cocaína. Por tal razão, procederam à entrada no domicílio do paciente. 4. Assim, considerando o contexto fático narrado, com a visualização e apreensão pelos policiais de sacola com drogas dispensada pelo paciente durante a fuga, entende-se estar configurado cenário de justa causa apto a legitimar a ação policial de ingresso no domicílio, "logrando êxito em localizar, no quarto do imóvel, dentro da gaveta de uma cômoda, outros 4 pinos de cocaína, um rolo de papel filme e R$ 100,00 (cem reais) em espécie. Ainda, lograram apreender 3 aparelhos celulares e alguns aparelhos eletrônicos de procedência duvidosa no interior da residência. [A]ntes de finalizarem a diligência, os policiais receberam ligação anônima informando que William guardava os entorpecentes no lote vago próximo à sua casa, local para onde eles deslocaram, logrando apreender o restante dos entorpecentes (18 pedras de crack, 1 bucha de maconha e 12 papelotes de cocaína)". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.412/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
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