- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGITIMIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. TESES DEFENSIVAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLAUSIBILIDADE. PRIMARIEDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. BENESSE AFASTADA PELA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. RECORRER EM LIBERDADE MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso interno contra decisão monocrática que concedeu ao agravado o direito de recorrer em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares. 2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 3. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que o o agravado tem o direito de recorrente em liberdade. Embora o decreto prisional, e as decisões subsequentes que o mantiveram, estejam em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que (i) a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para justificar a necessidade da segregação cautelar; e (ii) tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade; são plausíveis as teses da defesa acerca a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. Tráfico privilegiado. Verossimilhança das alegações. O recorrente é primário, estava segregado há quase dois anos, foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e a minorante do tráfico privilegiado foi afastada apenas em virtude da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que não coaduna com o entendimento dominante desta Corte Superior acerca do tema. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "A quantidade de droga apreendida, embora seja bem relevante, não pode ser considerada, isoladamente, para a conclusão de que o acusado se dedica ao tráfico de drogas". (AgRg no AREsp 1898671/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 6. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de reforma. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 713.238/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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