JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA. AGENTE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE POR FORÇA DE ORDEM CONCEDIDO PELO STJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM. LEGALIDADE. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por fundamentação inidônea e estendeu, de ofício, a ordem aos corréus. 2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 3. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que o excerto da sentença que decretou a prisão preventiva do agravado carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tudo em consonância com o que determina o 387, § 1º, do mesmo regramento legal. 4. O agravado respondia ao processo em liberdade desde agosto/2019, por força de ordem concedida por esta Corte Superior, no julgamento do pedido de extensão formulado no HC n. 476.537/ES. Caso em que o excerto da sentença que impôs a prisão preventiva ao agente não apresentou qualquer motivação concreta acerca do preenchimento dos requisitos legais autorizadores da medida extrema, notadamente a imprescindibilidade da segregação; nada foi dito acerca do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 5. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade ao acusado que assim respondeu a ação penal depende da demonstração de fato novo que justifique a instauração da custódia, o que não ocorreu, na espécie. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema. Constrangimento ilegal configurado. 6. Extensão dos efeitos da ordem. Legalidade. Os corréus se encontram na mesma situação fático-jurídica do agravado (embora condenados também por associação para o tráfico): prisões preventivas revogadas por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 476.537/ES (e pedido de extensão correlato); e redecretadas com base no mesmo excerto da sentença condenatória, considerado inidôneo, neste julgamento. Adequação ao art. 580 do Código de Processo Penal. 7. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de reforma. 8. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 713.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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