JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. TRABALHO EXTERNO REALIZADO NO CUMPRIMENTO DE REGIME ABERTO E EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MOTORISTA CARRETEIRO. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- A jurisprudència desta Corte tem entendido que a realização do trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal. Precedentes: AgRg no REsp 1.658.784/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018; AgRg no HC 653.082/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021; AgRg no HC 643.580/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 21/05/2021. 2- Nesse sentido, embora se reconheça o valor do trabalho na ressocialização e na recuperação da dignidade do apenado, a permissão do trabalho externo aos que cumprem pena no regime aberto e em livramento condicional deve observar, também, a disponibilidade de vigilância do Poder Público, que é claro, tem seus limites. 3- No caso, o recorrente cumpre pena em regime aberto e também está em livramento condicional. Pleiteou trabalho externo de motorista de cargas. Ocorre que o emprego ofertado ao agravante caracteriza-se pela movimentação do agente pelo território nacional, o que dificulta, para não dizer que inviabiliza, a fiscalização. Se por um lado, há o direito e dever do trabalho do preso em regime aberto e em livramento condicional; por outro, ele tem o dever de se submeter às regras estatais; afinal, o livramento condicional não significa, ainda, a liberdade. 4- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 729.286/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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