- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, sobretudo diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela substancial quantidade de drogas apreenddas - mais de 350 quilos de maconha - e o fato de o Acusado possuir antecedentes criminais pelos delitos de receptação, adulteração de sinal identificador de veículos, furto e tráfico de drogas, apresentando, inclusive, execução de pena em curso, que são fundamentos idôneos para, em juízo perfunctório, autorizar a prisão cautelar. 3. As teses de ingresso forçado em domicílio e ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, ao que parece, não foram sequer suscitadas nas razões da impetração originária, razão pela qual não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, nesta oportunidade. 4. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes. 5. Inviabilidade de apreciação do pleito de substituição da prisão preventiva por regime domiciliar, diante da instrução deficitária do writ, não sendo acostadas à inicial, pela Defesa, cópias de eventuais decisões proferidas com relação ao benefício. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 730.825/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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