JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA À IMPETRAÇÃO: INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADAS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PORQUE SE MUDARA PARA OUTRO PAÍS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental na parte que se insurge contra decisão indeferitória de atribuição de segredo de justiça ao feito, se dita decisão foi publicada no DJe de 05/04/2022 (terça-feira) e o recurso somente foi protocolado em 12/04/2022, um dia após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 39 da Lei 8.038/90 e no caput do art. 258 do Regimento Interno do STJ. 2. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não fere o princípio da colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento de defesa diante na não viabilidade da sustentação oral quando solicitada. Ora, a adoção da atual sistemática de julgamentos, seja da forma monocrática, quando o caso, seja da forma virtual; além de encontrar respaldo legal, mostra-se necessária nesse momento de Pandemia pela qual passamos e que exige distanciamento social como protocolo de segurança sanitária, visando a não propagação do vírus. Precedentes. Ademais, no caso concreto, não consta que a defesa tenha formulado pedido expresso de sustentação oral. 4. A jurisprudência desta Corte tem referendado a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade quando o condenado não é localizado no endereço existente no processo na fase de execução. Precedentes: AgRg no RHC 141.573/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022; AgRg no HC 549.629/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 25/08/2020; HC 534.901/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 21/10/2019; HC 354.072/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016; HC 264.368/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015. 5. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade decorreu, no caso concreto, de descumprimento das condições impostas pelo Juízo das execuções para o cumprimento das restritivas de direitos, visto que o paciente não foi localizado, em 2018, no endereço que fornecera ao Juízo, pois passou a residir há mais de 4 (quatro) anos e meio no exterior. O paciente veio a ser preso em 31/12/2021, quando desembarcava de voo internacional em aeroporto de São Paulo. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (AgRg no HC n. 732.350/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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