- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34, INCISO XX, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, inciso XX, autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o habeas corpus for "inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com [...] a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar", como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo agravo regimental a fim de viabilizar a discussão da matéria pelo colegiado, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTIMAÇÃO DO CONDENADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. REQUISITO OBSERVADO. PACIENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. EXAURIMENTO DOS MEIOS. CITAÇÃO POR EDITAL. INEXIGIBILIDADE. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do sentenciado para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade. 2. No caso dos autos, o sentenciado iniciou o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, e, diante da comunicação de que não mais compareceu à instituição designada, realizou-se uma tentativa de intimação pessoal no novo endereço informado nos autos pelo reeducando, que restou infrutífera, como consta da certidão exarada pelo oficial de Justiça. 3. O Juízo da execução observou o devido processo legal ao realizar tentativa de intimação pessoal, não sendo exigível a intimação editalícia em relação ao réu que não foi declarado revel na fase de conhecimento, bem como quando foi facultada a ele a apresentação de justificativa quanto a sua ausência por meio de tentativa de intimação pessoal, nos termos do julgado hostilizado. Precedentes. 4. "[...] não se exige a intimação por edital do condenado não localizado em seu endereço constante dos autos para a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade" (AgRg no REsp 1496711/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017). 5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 549.629/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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