- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ITENS ALIMENTÍCIOS. VALOR EQUIVALENTE A 16% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO (2016). RES FURTIVA INTEGRALMENTE RESTITUÍDA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTIGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese em que o valor da res futiva (R$ 144,71) - consubstanciada em gênero alimentício (29 barras de chocolate) -, equivale a 16% do salário mínimo vigente à época dos fatos, em crime perpetrado contra pessoa jurídica de porte nacional, com restituição integral dos bens, não se justificando tão gravosa resposta penal do Estado, haja vista a irrisória lesão ao bem jurídico tutelado. 3. A condenações criminais referidas no acórdão, como impeditivo para a absolvição, por fatos longínquos, têm transito em julgado nos anos de de 2006 e 2008. Justifica-se, assim, em caráter excepcional, a aplicação do princípio da insignificância. 4. Conhecimento e provimento do recurso especial. Absolvição do recorrente (art. 386, III - CPP). (AgRg no AREsp n. 1.905.015/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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