- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
HABEAS CORPUS. FURTO. ITENS ALIMENTÍCIOS. VALOR EQUIVALENTE A 3,7% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO (2017). RES FURTIVA INTEGRALMENTE RESTITUÍDA. REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese em que o valor da res furtiva (R$ 35,09) - consubstanciada em gênero alimentício (11 barras de chocolate) -, equivale a 3,7% do salário mínimo vigente à época dos fatos, em crime perpetrado contra estabelecimento comercial de porte nacional, com restituição integral dos bens, não se justificando tão gravosa resposta penal do Estado, haja vista a irrisória lesão ao bem jurídico tutelado. 3. "A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta" (HC 198.304-AgR/TO, Relatora Min. Rosa Weber, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe 15.02.2022). Precedentes. 4. Habeas corpus concedido para absolver o paciente da prática do delito de furto, porquanto evidenciada a atipicidade material da conduta. (HC n. 711.141/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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