JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
27/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/04/2022, p. 27/05/2022

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA JULGADA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NAS OBRIGAÇÕES DE DAR MESMO QUE SILENTE O TÍTULO CONDENATÓRIO. CONSECTÁRIO LEGAL DA OBRIGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 407 DO CC/02 E 322, §1º, DO NCPC. INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INCIDIU EM ERROR IN JUDICANDO. ADMISSÃO, PELA DEVEDORA, DA DATA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO. NÃO PAGAMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO DE FORMA VOLUNTÁRIA. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º DO NCPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos dos arts. 407 do CC/02 e 322, § 1º, do NCPC, os juros de mora são devidos nas obrigações de dar coisa certa, mesmo que a sentença condenatória nada tenha disposto sobre eles, na medida em que se compreendem no principal. Precedentes. 3. Incorre em error in judicando o acórdão que, partindo de premissa fática equivocada, estabelece data diversa daquela em que a própria devedora assume como tendo havido sua intimação para o efetivo início do cumprimento provisório do julgado condenatório. 4. Inexistindo óbice ao adimplemento da obrigação judicialmente imposta, o seu não pagamento total e voluntário, no prazo de 15 dias contados da correspondente intimação, acarreta incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do NCPC, sobre a parcela em aberto. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.942.938/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 27/5/2022.)
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