JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
04/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/04/2022, p. 04/05/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. DÉBITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DE PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. N. 1.815.055/SP. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia" (REsp 1.815.055/SP, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020). 2. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 3. No caso em análise, a Corte de origem consignou que "dadas as diversas fontes de renda do devedor e do valor global que percebe é de relativizar-se a regra protetiva do art. 833, IV, do CPC. Ainda que deferida a penhora de 10% dos proventos de uma das fontes pagadoras, remanescem receitas suficientes para subsistência do devedor e de sua família". 4. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.969.745/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022.)
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