- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 03/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECORRENTE DO MERO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE APONTADO COMO PRINCIPAL ARTICULADOR DO ESQUEMA QUE DESVIOU MAIS DE 19 MILHÕES DE REAIS DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR E TERIA SE VALIDO ATÉ MESMO DA CONTA BANCÁRIA DO FILHO DE APENAS 5 ANOS DE IDADE PARA OCULTAR PATRIMÔNIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. 2. "Nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a respectiva sessão"(AgRg no RHC 109.361/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/6/2019). 3. A alegação de violação ao art. 313, § 2º, do CPP, de que a custódia cautelar decorreu apenas do recebimento da denúncia, não foi arguida na inicial do recurso ordinário em habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental neste ponto. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado. Extrai-se dos autos que o recorrente era Diretor de Assuntos Institucionais do Gabinete do Município de Umuarama/PR e teria sido o responsável por articular desvio de vultosa quantia de recursos públicos para o grupo criminoso (mais de 19 milhões de reais), e posteriormente envidados esforços para ocultar o patrimônio oriundo da prática delituosa, valendo-se até mesmo da conta bancária vinculada ao filho de apenas 5 anos de idade. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta e a concreta possibilidade de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 155.621/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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